terça-feira, 18 de novembro de 2008

Justiça contra o preconceito!

Juízes de visão
STF garante concurso sem adaptação para cego no Maranhão
Sem a adaptação para cegos, requerida pela OAB, aconteceu neste domingo (16/11) o concurso para juiz de entrância inicial no Maranhão. Cerca de 1.400 candidatos prestaram o exame, que foi feito graças à decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, de suspender liminar que cancelava o concurso.
O ministro levou em conta a proximidade da data, pois no dia do julgamento faltavam cinco dias para a prova. E também, o “grave prejuízo” que a suspensão do concurso poderia causar ao estado, que precisa preencher 31 vagas de juízes.
O Tribunal de Justiça maranhense havia suspendido o concurso por entender que o item 6.1.2 do edital do concurso, que não admitia “pedidos de provas em “braile”, “ampliada”, “leitura de prova”, utilização de “ledor” ou outros softwares”, era uma afronta ao princípio e garantia de isonomia, acesso ao trabalho e dignidade da pessoa humana. A ação foi aberta pela seccional maranhense da OAB.
No entendimento do desembargador do TJ-MA Antonio Fernando Bayma Araújo, a restrição é uma atitude preconceituosa, discriminatória e segregacionista, podendo gerar prejuízos de ordem moral e material. Por essa razão, suspendeu as provas até que fossem garantidos os equipamentos aos candidatos cegos.
O estado do Maranhão entrou com pedido de suspensão de segurança com o argumento de que a visão é indispensável para o exercício do cargo de juiz, o que justifica a restrição imposto no edital. Mencionou ainda que o estado está carente de juízes e que o cancelamento poderia causar prejuízos aos candidatos.
Em seu voto, Gilmar Mendes citou o artigo 4º da Lei 4.348/64 que autoriza a suspensão de segurança nas ações movidas contra o Poder Público, a fim de evitar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Para ele, este é um “caso de risco de grave lesão à ordem pública, sob o aspecto da organização administrativa”.
Gilmar apontou que recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou um Enunciado Administrativo que reserva de 5% a 20 % de vagas para deficientes. Mas acrescentou: “Descabe no presente momento, porém, adentrar o mérito da discussão sobre o direito líquido e certo que eventualmente assistiria ao candidato cego, ou com deficiência visual grave, de ter à sua disposição os equipamentos necessários para realização das provas, merecendo análise mais aprofundada, principalmente, a alegada incompatibilidade absoluta entre tais deficiências e o exercício do cargo de magistrado”.
Clique aqui para ler a decisão que garantiu que o concurso fosse feito
SS 3.692
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2008

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